Ainda a segurança infantil dentro do carro!
A propósito deste post, sobre a forma mais segura de transportar crianças no carro, a Prevenção Rodoviária Portuguesa esclareceu as minhas dúvidas! Fiquei mais tranquila, por ter a confirmação de que sempre fiz o transporte das crianças dentro das regras legais e de segurança! Nunca é demais confirmar estas questões, e tirar as dúvidas que possamos eventualmente ter!
TRANSPORTE DE CRIANÇAS EM AUTOMÓVEL
O transporte de crianças encontra-se regulado no artigo 55.º do Código da Estrada. As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 135 cm de altura transportadas em automóveis equipados com cintos de segurança, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.
O transporte destas crianças deve ser efectuado no banco da retaguarda, salvo se a criança tiver:
- Idade inferior a 3 anos e o transporte se fizer utilizando sistema de retenção virado para a retaguarda, não podendo, neste caso, estar activado o airbag no lugar do passageiro;
- Idade igual ou superior a 3 anos e o automóvel não dispuser de cintos segurança no banco da retaguarda ou não possua banco na retaguarda.
Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças de idade inferior a 3 anos.
Impossibilidade prática de utilização de três sistemas de retenção para crianças (SRC), nos bancos da retaguarda, em automóveis ligeiros de passageiros:
Em muitos modelos de automóveis não é possível, por falta de espaço, instalar 3 SRC nos bancos da retaguarda.
- Havendo necessidade de transportar 3 crianças com menos de 12 anos e menos de 135 cm, e existindo de facto impossibilidade prática de colocar 3 SRC no banco traseiro, pode, uma das crianças – a de maior estatura e desde que tenha mais de 3 anos- ser transportada utilizando SRC, no banco dianteiro destinado ao passageiro.
- Havendo necessidade de transportar 4 crianças com menos de 12 anos e menos de 135 cm, e existindo de facto impossibilidade prática de colocar 3 SRC no banco traseiro, para uma das crianças deve ser utilizada a solução descrita no parágrafo anterior e para a 4.ª criança, pode a de maior estatura e desde que tenha mais de 3 anos- ser transportada sem SRC utilizando cinto de segurança. Caso o cinto seja de 3 pontos de fixação e a precinta diagonal fique sobre o pescoço da criança, é preferível colocar essa precinta atrás das costas e nunca por debaixo do braço, utilizando-se desta forma apenas a precinta sub-abdominal, apesar de baixar o nível de protecção, em relação a uma situação em que se pudesse usar o cinto de três pontos de fixação.
UTILIZAÇÃO DE SRC DO TIPO BANCO ELEVATÓRIO EM BANCOS EQUIPADOS COM CINTOS DE 2 PONTOS DE FIXAÇÃO
Os SRC do tipo banco elevatório são normalmente testados e homologados para serem utilizados com cintos de segurança de 3 pontos de fixação, conforme resulta dos respectivos manuais de instruções. Porém, podem os mesmos ser utilizados em lugares equipados com cinto de segurança de 2 pontos de fixação, com o objectivo de posicionar a precinta sub-abdominal sobre as coxas em crianças de estatura mais baixa, devendo, sempre que possível, as costas do banco à sua frente constituir protecção à projecção da criança em caso de colisão frontal. No entanto, esta opção apenas é recomendável nos casos em que não exista a possibilidade prática de os utilizar em lugares equipados com cintos de três pontos de fixação.
TRANSPORTE DE CRIANÇAS COM MENOS DE 12 ANOS DE IDADE E MENOS DE 135 CM DE ALTURA, MAS COM PESO SUPERIOR A 36 KG.
O n.º 1 do artigo 55.º do Código da Estrada estabelece que as crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 135 cm de altura, transportadas em automóveis equipados com cintos de segurança, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.
Porém, face à regulamentação internacional – Regulamento n.º 44/03 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas e Directiva n.º 2003/20/CE apenas existem sistemas de retenção homologados até aos 36 kg, (sistemas do Grupo III, para crianças com peso compreendido entre 22 kg e 36 kg).
O Regulamento de Utilização de Acessórios de Segurança, aprovado pela Portaria n.º 311-A/2005, de 24 de Março, prevê no n.º 1 do artigo 9.º que as crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 135 cm de altura que excedam 36 kg de peso devem utilizar o cinto de segurança e dispositivo elevatório que permita a utilização do cinto em condições de segurança.
Este dispositivo elevatório não é um SRC nos termos do disposto do no art.º 7.º do citado Regulamento de Utilização de Acessórios de Segurança, não existindo requisitos técnicos para sua aprovação e consequente utilização.
Assim, nas condições descritas e tendo em conta informação técnica existente sobre protecção e segurança das crianças em situação de acidente, podem as crianças com as características supra descritas utilizar um SRC da classe não integral do grupo III.
Nestas situações em que não é possível sentar, no mencionado sistema por este ser pequeno ou estreito, as crianças com mais de 36 kg deverão utilizar apenas o cinto de segurança e caso este seja de 3 pontos de fixação e a precinta diagonal fique sobre o pescoço da criança é preferível, apesar de baixar o nível de protecção, colocar essa precinta atrás das costas e nunca por debaixo do braço, utilizando apenas a precinta sub-abdominal.